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Alteração na impugnação da TFF em Salvador: o que sua empresa precisa saber?

  • Foto do escritor: Felipe Lordelo
    Felipe Lordelo
  • 24 de out.
  • 2 min de leitura
Gráfico colorido em formato de pizza com a fatia laranja escrita “TAX” sobre imagem aérea do litoral urbano de Salvador, Bahia.

A nova Instrução Normativa publicada pela Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador altera o procedimento para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) das atividades de pessoa jurídica. A mudança traz ajustes no acesso ao sistema, nos documentos exigidos e nos prazos para apresentação — o que pode impactar diretamente sua empresa.


Para quem tem estabelecimento em Salvador, ou está prestes a abrir, essas alterações merecem atenção para evitar imprevistos ou perda de prazos.


O que muda na prática?


Com a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n.º 09/2020 alterada, destacam-se três ajustes principais:


  • A partir da nova norma, o acesso ao sistema de impugnação da TFF (via o módulo “SIE-TFF”) exige cadastramento prévio na Senha Web ou no portal gov.br.

  • Na lista de documentos para abertura do procedimento, agora consta expressamente “declaração apresentada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia” como documento que pode ser exigido.

  • Quanto à documentação do contribuinte para impugnação, além da já existente declaração de receita bruta anual assinada, o prazo para apresentação de outros documentos ou regularizações cadastrais fica definido: até 30 dias para entrega e até 90 dias para atualização cadastral.


Além disso, determinados dispositivos antigos foram revogados: o §1º e o inciso IV do §4º do art. 4º; as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 5º; e o §2º do art. 5º da IN 09/2020.


A nova norma já entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja: 21 de outubro de 2025.


Quais os impactos para sua empresa?


Se sua empresa atua em Salvador ou planeja iniciar atividade no município, é importante observar que:


  • A exigência de documentos da Secretaria Estadual reforça a necessidade de manter o cadastro da empresa atualizado e ter à mão eventuais declarações emitidas pelo fisco estadual.

  • Os prazos mais expressos para apresentação (30 e 90 dias) implicam que atrasos ou esquecimento podem resultar em indeferimento ou perda de oportunidade de contestação.

  • Para empresas sujeitas ao ICMS, a declaração de receita bruta anual assinada continua sendo documento-chave — o descuido com essa obrigação preexistente pode comprometer a impugnação.


Em resumo: a norma reforça controles e formalidades. Apesar de não alterar a essência da TFF ou o fato gerador, altera a forma — o que exige atenção e disciplina por parte do contribuinte.


A B&B Barreto Contabilidade está à disposição para esclarecer dúvidas, revisar cadastro, preparar documentação e acompanhar o procedimento de impugnação, oferecendo tranquilidade para que o foco continue na gestão do negócio.


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