Alteração na impugnação da TFF em Salvador: o que sua empresa precisa saber?
- Felipe Lordelo
- 24 de out.
- 2 min de leitura

A nova Instrução Normativa publicada pela Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador altera o procedimento para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) das atividades de pessoa jurídica. A mudança traz ajustes no acesso ao sistema, nos documentos exigidos e nos prazos para apresentação — o que pode impactar diretamente sua empresa.
Para quem tem estabelecimento em Salvador, ou está prestes a abrir, essas alterações merecem atenção para evitar imprevistos ou perda de prazos.
O que muda na prática?
Com a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n.º 09/2020 alterada, destacam-se três ajustes principais:
A partir da nova norma, o acesso ao sistema de impugnação da TFF (via o módulo “SIE-TFF”) exige cadastramento prévio na Senha Web ou no portal gov.br.
Na lista de documentos para abertura do procedimento, agora consta expressamente “declaração apresentada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia” como documento que pode ser exigido.
Quanto à documentação do contribuinte para impugnação, além da já existente declaração de receita bruta anual assinada, o prazo para apresentação de outros documentos ou regularizações cadastrais fica definido: até 30 dias para entrega e até 90 dias para atualização cadastral.
Além disso, determinados dispositivos antigos foram revogados: o §1º e o inciso IV do §4º do art. 4º; as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 5º; e o §2º do art. 5º da IN 09/2020.
A nova norma já entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja: 21 de outubro de 2025.
Quais os impactos para sua empresa?
Se sua empresa atua em Salvador ou planeja iniciar atividade no município, é importante observar que:
A exigência de documentos da Secretaria Estadual reforça a necessidade de manter o cadastro da empresa atualizado e ter à mão eventuais declarações emitidas pelo fisco estadual.
Os prazos mais expressos para apresentação (30 e 90 dias) implicam que atrasos ou esquecimento podem resultar em indeferimento ou perda de oportunidade de contestação.
Para empresas sujeitas ao ICMS, a declaração de receita bruta anual assinada continua sendo documento-chave — o descuido com essa obrigação preexistente pode comprometer a impugnação.
Em resumo: a norma reforça controles e formalidades. Apesar de não alterar a essência da TFF ou o fato gerador, altera a forma — o que exige atenção e disciplina por parte do contribuinte.
A B&B Barreto Contabilidade está à disposição para esclarecer dúvidas, revisar cadastro, preparar documentação e acompanhar o procedimento de impugnação, oferecendo tranquilidade para que o foco continue na gestão do negócio.




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