top of page

Couvert Artístico: como tributar e evitar riscos no seu bar ou restaurante

  • Foto do escritor: Felipe Lordelo
    Felipe Lordelo
  • 17 de out.
  • 2 min de leitura
banda tocando em um restaurante

Quando há apresentação ao vivo, muitos estabelecimentos cobram a “taxa por apresentação artística” (o popular couvert). O ponto chave para empresários é: a forma de cobrança define a tributação — e um detalhe no seu documento fiscal pode significar pagar mais (ou menos) tributos.


Como funciona esse processo:


Para fins federais, “receita bruta” inclui preço de serviços, resultados em conta alheia e receitas do objeto principal da empresa.


Se o couvert entra na nota em nome do estabelecimento, ele integra a receita bruta e sofre IRPJ/CSLL e PIS/Cofins conforme o regime.


Se não entra na nota e é repassado integralmente ao artista, não é receita do estabelecimento; havendo retenção parcial, apenas a comissão de intermediação compõe a receita.


Importante, couvert não é gorjeta. Para gorjetas já há entendimento consolidado para excluir da base de tributos da empresa; isso não se estende automaticamente ao couvert.


Impactos por regime


Simples Nacional

Se o couvert sai na sua nota, soma na receita do PGDAS-D. Se não sai e há retenção de comissão, apenas essa comissão entra na receita do Simples; repasse integral fora da nota não integra a receita bruta.

Lucro Presumido

Couvert na nota: entra na receita e aplica-se a presunção (8% IRPJ / 12% CSLL). Comissão de intermediação (quando há retenção) é serviço com presunção de 32%. PIS/Cofins cumulativos: 0,65% e 3%.

Lucro Real

Se o couvert entra na nota, compõe receita e sofre PIS/Cofins 1,65% e 7,6% (não cumulativos). Fora da nota com repasse integral: não compõe receita.


Orientação da B&B Barreto Contabilidade


Para evitar autuações e manter o tratamento fiscal correto, o primeiro passo é definir a natureza da cobrança do couvert artístico. Se o valor é apenas arrecadado em nome do artista, o estabelecimento atua como intermediário; se é incluído no documento fiscal da casa, passa a compor sua receita própria — e, portanto, é tributável.


Nosso conselho é que cada casa de shows, bar ou restaurante formalize esse modelo em contrato, especificando:

Quem cobra?

(o estabelecimento ou o artista)

Como é feito o repasse?

(integral ou com retenção de comissão)

Qual percentual fica com o estabelecimento?

Como o valor aparece na nota fiscal? (em nome do artista ou integrado ao consumo)


Também orientamos que o repasse ao artista seja documentado com recibo ou nota fiscal de prestação de serviço, conforme o caso. Essa comprovação é essencial para afastar a presunção de omissão de receita e para garantir transparência junto ao Fisco.

Comentários


Barreto Contabilidade
Endereço

Rua Recife, 254 Jardim Brasil

Barra, Salvador/BA

40140-330

Contato
  • Whatsapp
  • Tidal

71 3336-2193

71 3014-7850

  • Instagram

@bebbarretocontabilidade

©2025 por B&B Barreto Contabilidade.

bottom of page