top of page

Prazos processuais de 20 ou 10 dias úteis: entenda as novas regras e evite erros

  • Foto do escritor: Felipe Lordelo
    Felipe Lordelo
  • há 4 dias
  • 2 min de leitura

Processo administrativo fiscal com destaque para contagem de prazos

A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu ajustes relevantes nos prazos do processo administrativo fiscal federal. Entre as mudanças que mais geram dúvidas está a definição de prazos processuais de 20 dias úteis ou 10 dias úteis, bem como as exceções em que continuam valendo prazos em dias corridos previstos em leis específicas.


Como essas regras impactam diretamente a apresentação de defesas, recursos e documentos, esta matéria foi elaborada para tirar dúvidas práticas das empresas, reunindo os principais cenários enfrentados no dia a dia fiscal.


O objetivo é ajudar gestores e responsáveis tributários a identificar corretamente qual prazo se aplica em cada situação, reduzindo riscos de perda de prazo e autuações definitivas.


O que muda na prática?


Com a atualização do Decreto nº 70.235/1972, passaram a valer as seguintes regras gerais:


  • 20 dias úteis para apresentação de impugnação ao lançamento e recurso voluntário;

  • 10 dias úteis como prazo subsidiário para a prática de atos pelas partes, quando não houver prazo específico previsto no decreto.


No entanto, essas regras não se sobrepõem automaticamente a prazos definidos em leis específicas. Sempre que a legislação própria do tema estabelecer prazo diferente, ele continua válido, mesmo que seja contado em dias corridos.


Quais os impactos para sua empresa?


Na prática, é fundamental observar as exceções mais comuns:


  • Informações e documentos em procedimento fiscal (Lei nº 3.470/1958): permanece o prazo definido na lei específica, sem aplicação do prazo subsidiário de 10 dias úteis.

  • Manifestação de inconformidade sobre compensação (Lei nº 9.430/1996): continua valendo o prazo de 30 dias corridos, não se aplicando os prazos do decreto.

  • Recurso voluntário ao CARF relacionado à compensação: aplica-se o prazo de 20 dias úteis, pois não há prazo específico na lei.

  • Compensação não declarada (Lei nº 9.784/1999): o recurso hierárquico segue o prazo de 10 dias corridos, por força de lei própria.

  • Suspensão de imunidade tributária: permanece o prazo de 30 dias corridos, conforme a Lei nº 9.430/1996.

  • Redução da multa de ofício (Lei nº 8.218/1991): o prazo segue sendo de 30 dias corridos, ressalvadas as regras específicas aplicáveis à CBS.

  • Exclusão ou indeferimento do Simples Nacional: aplica-se o prazo de 20 dias úteis, pois, no âmbito federal, valem as regras do Decreto nº 70.235/1972.

Essas diferenças mostram que nem todo prazo passou a ser contado em dias úteis, exigindo atenção redobrada na análise de cada caso.


Orientação da B&B Barreto Contabilidade


As mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026 modernizaram o processo administrativo fiscal, mas também aumentaram a complexidade na identificação do prazo correto. Aplicar um prazo inadequado pode resultar na perda do direito de defesa ou na consolidação de débitos elevados.


Na B&B Barreto Contabilidade, orientamos nossos clientes de forma estratégica, acompanhando os entendimentos da Receita Federal do Brasil e avaliando cada situação de forma individualizada, para garantir segurança jurídica e decisões fiscais bem fundamentadas.

Comentários


Barreto Contabilidade
Endereço

Rua Recife, 254 Jardim Brasil

Barra, Salvador/BA

40140-330

Contato
  • Whatsapp
  • Tidal

71 3336-2193

71 3014-7850

  • Instagram

@bebbarretocontabilidade

©2025 por B&B Barreto Contabilidade.

bottom of page