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Suspensão dos prazos processuais em 2026: guia para tirar dúvidas das empresas

  • Foto do escritor: Felipe Lordelo
    Felipe Lordelo
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura
Processo administrativo fiscal com destaque para prazos suspensos

A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe uma mudança relevante para o processo administrativo fiscal ao instituir a suspensão dos prazos processuais durante o período de recesso. Como a regra é nova e entrou em vigor já em janeiro de 2026, muitas empresas passaram a ter dúvidas práticas sobre contagem de prazos, aplicação a multas, recursos e intimações eletrônicas.


Esta matéria foi elaborada exclusivamente para esclarecer as principais dúvidas dos contribuintes, reunindo em um único conteúdo os pontos que mais geram insegurança no dia a dia empresarial.


O objetivo é ajudar gestores e responsáveis fiscais a entenderem quando o prazo para defesa realmente corre, quando ele fica suspenso e em quais situações a regra não se aplica.


O que muda na prática?


Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contagem dos prazos processuais fica suspensa. Isso significa que:


  • Prazos em andamento são pausados em 19 de dezembro e retomados após 20 de janeiro;

  • Prazos ainda não iniciados só começam a contar após esse período;

  • Os dias já contados são preservados, pois se trata de suspensão, e não de reinício do prazo.


Como a lei passou a valer em 14 de janeiro de 2026, nesse primeiro ano a suspensão foi aplicada apenas entre 14 e 20 de janeiro, sem efeito retroativo.


A suspensão alcança apenas a fase contenciosa, como:


  • impugnação ao lançamento;

  • recurso voluntário;

  • manifestações de inconformidade;

  • prazos para cumprimento de diligências ou perícias.


Quais os impactos para sua empresa?


Alguns pontos exigem atenção especial:


  • Multa de ofício (Lei nº 8.218/1991): o prazo de 30 dias corridos para pagamento, parcelamento ou compensação não é suspenso, pois não se trata de prazo processual.

  • Multa da CBS (LC nº 214/2025): nesse caso, a lei remete ao prazo de impugnação administrativa, que está sujeito à suspensão, criando uma regra diferente das demais.

  • Autos de infração anteriores a 14/01/2026: se o prazo ainda não havia se encerrado, ele ficou suspenso entre 14 e 20 de janeiro e voltou a correr em 21/01/2026.

  • Intimações a partir de 14/01/2026: os prazos de impugnação e recurso passaram a ser de 20 dias úteis. Se a ciência ocorreu entre 14 e 20 de janeiro, a contagem começa apenas em 21 de janeiro.

  • Revelia ou perempção: se um prazo foi considerado intempestivo nesse período, a contagem deve ser refeita, podendo resultar no cancelamento do termo de revelia.

  • Intimação eletrônica (DTE): o prazo de ciência presumida não é suspenso, mas o prazo para defesa só começa após o fim do período de suspensão.

Orientação da B&B Barreto Contabilidade


A suspensão dos prazos processuais trouxe mais equilíbrio ao processo administrativo, mas também aumentou a complexidade na contagem correta dos prazos. Erros nesse cálculo podem levar à perda do direito de defesa ou ao pagamento indevido de valores elevados.


Por isso, a B&B Barreto Contabilidade atua de forma consultiva e preventiva, acompanhando os entendimentos e orientações da Receita Federal do Brasil, para garantir que sua empresa cumpra prazos corretamente, aproveite a suspensão quando aplicável e tome decisões seguras no contencioso tributário.

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