Convênio ICMS 151/2025 autoriza redução de juros e multas para débitos até março de 2025
- Felipe Lordelo
- 10 de out.
- 2 min de leitura

O convênio autoriza que estados instituam programas para reduzir multas e juros de débitos relacionados ao ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e ao ICMS, para débitos cujo fato gerador ocorreu até 31 de março de 2025.
A autorização alcança débitos já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles denunciados espontaneamente pelo contribuinte — bem como saldos remanescentes de parcelamentos vigentes que ainda não foram beneficiados por reduções similares previstas em convênios anteriores.
Principais mudanças e condições do Convênio 151/2025
Abrangência e consolidação
Podem aderir estados interessados, que deverão adaptar a legislação estadual para cumprir o convênio.
Os débitos serão consolidados individualmente na data do pedido de ingresso no programa, considerando os acréscimos legais vigentes na data de ocorrência do fato gerador.
O convênio aplica-se também a parcelamentos em curso, desde que não tenham sido beneficiados antes por dispensa ou redução de multas/juros similares.
Modalidades de pagamento e descontos
O convênio prevê diferentes regimes de pagamento com reduções progressivas de multas e juros:
A primeira parcela deve ser paga até 29 de dezembro de 2025, para as modalidades parceladas.
Caso haja atraso no pagamento de parcelas, recairão sobre elas os acréscimos legais previstos na legislação estadual vigente.
O convênio condiciona o parcelamento à adesão ao débito automático em conta corrente de instituição bancária conveniada com a Fazenda estadual.
Condições para adesão
Para ingressar no programa, o contribuinte deve:
Desistir formalmente de ações judiciais e recursos administrativos que visem afastar a cobrança do débito objeto do parcelamento (de forma irretratável).
Formalizar sua opção por meio de requerimento no modelo disponibilizado pela Fazenda estadual.
Atender a outras exigências da legislação estadual (por exemplo, regularidade fiscal, certidões negativas, exigências específicas estaduais).
A homologação da adesão pelo fisco ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
O prazo máximo de opção não pode exceder 29 de dezembro de 2025 (data-limite fixada pelo convênio para adesão).
Flexibilidades estaduais
O convênio permite que a legislação estadual estabeleça:
Valor mínimo para parcelas;
Redução nos honorários advocatícios;
Regras de atualização monetária;
Demais condições não abordadas no convênio (anistia, critérios de rescisão etc.).
Importante: o convênio não autoriza restituição ou compensação de valores já pagos anteriormente pelo contribuinte.
Conclusão
O Convênio ICMS 151/2025 representa uma importante chance de recuperação fiscal para empresas com débitos de ICMS/ICM até 31/03/2025, oferecendo reduções significativas nos encargos moratórios. Porém, sua efetividade depende da adesão estadual, da capacidade de pagamento e da disposição de desistir de disputas judiciais ou administrativas.
Para muitos contribuintes, pode valer a pena migrar para essa “janela de oportunidade”, desde que a adesão seja bem planejada e segura.




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