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Convênio ICMS 151/2025 autoriza redução de juros e multas para débitos até março de 2025

  • Foto do escritor: Felipe Lordelo
    Felipe Lordelo
  • 10 de out.
  • 2 min de leitura
acordo

O convênio autoriza que estados instituam programas para reduzir multas e juros de débitos relacionados ao ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e ao ICMS, para débitos cujo fato gerador ocorreu até 31 de março de 2025.


A autorização alcança débitos já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles denunciados espontaneamente pelo contribuinte — bem como saldos remanescentes de parcelamentos vigentes que ainda não foram beneficiados por reduções similares previstas em convênios anteriores.


Principais mudanças e condições do Convênio 151/2025


Abrangência e consolidação


  • Podem aderir estados interessados, que deverão adaptar a legislação estadual para cumprir o convênio.

  • Os débitos serão consolidados individualmente na data do pedido de ingresso no programa, considerando os acréscimos legais vigentes na data de ocorrência do fato gerador.

  • O convênio aplica-se também a parcelamentos em curso, desde que não tenham sido beneficiados antes por dispensa ou redução de multas/juros similares.


Modalidades de pagamento e descontos


O convênio prevê diferentes regimes de pagamento com reduções progressivas de multas e juros:

Forma de pagamento

Prazo máximo

Redução de multas/juros

Parcela única

até 29 de dezembro de 2025

até 95 %

Parcelamento (12 parcelas)

até 75 %

24 parcelas

até 65 %

36 parcelas

até 60 %

48 parcelas

até 55 %

60 parcelas

até 50 %

  • A primeira parcela deve ser paga até 29 de dezembro de 2025, para as modalidades parceladas.

  • Caso haja atraso no pagamento de parcelas, recairão sobre elas os acréscimos legais previstos na legislação estadual vigente.

  • O convênio condiciona o parcelamento à adesão ao débito automático em conta corrente de instituição bancária conveniada com a Fazenda estadual.


Condições para adesão


Para ingressar no programa, o contribuinte deve:

  1. Desistir formalmente de ações judiciais e recursos administrativos que visem afastar a cobrança do débito objeto do parcelamento (de forma irretratável).

  2. Formalizar sua opção por meio de requerimento no modelo disponibilizado pela Fazenda estadual.

  3. Atender a outras exigências da legislação estadual (por exemplo, regularidade fiscal, certidões negativas, exigências específicas estaduais).

  4. A homologação da adesão pelo fisco ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

  5. O prazo máximo de opção não pode exceder 29 de dezembro de 2025 (data-limite fixada pelo convênio para adesão).


Flexibilidades estaduais


O convênio permite que a legislação estadual estabeleça:


  • Valor mínimo para parcelas;

  • Redução nos honorários advocatícios;

  • Regras de atualização monetária;

  • Demais condições não abordadas no convênio (anistia, critérios de rescisão etc.).


Importante: o convênio não autoriza restituição ou compensação de valores já pagos anteriormente pelo contribuinte.


Conclusão


O Convênio ICMS 151/2025 representa uma importante chance de recuperação fiscal para empresas com débitos de ICMS/ICM até 31/03/2025, oferecendo reduções significativas nos encargos moratórios. Porém, sua efetividade depende da adesão estadual, da capacidade de pagamento e da disposição de desistir de disputas judiciais ou administrativas.


Para muitos contribuintes, pode valer a pena migrar para essa “janela de oportunidade”, desde que a adesão seja bem planejada e segura.

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