Bahia aprova nova lei para regulamentação de queijos e produtos lácteos artesanais
- Felipe Lordelo
- 2 de out. de 2025
- 3 min de leitura

O que mudou com a Lei nº 14.982/2025?
Publicada em 30 de setembro de 2025, a Lei nº 14.982 altera a legislação baiana de 2022 para atualizar as regras sobre a produção, beneficiamento e comercialização de queijos e produtos lácteos artesanais no estado.
A nova norma reconhece a importância cultural e econômica da produção artesanal e cria um conjunto de definições, padrões e exigências sanitárias que fortalecem a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, ao mesmo tempo em que abre espaço para inovação e maior competitividade no mercado.
Principais pontos da nova lei
1. Definições e padronização
Queijo fresco e maturado: agora definidos de forma mais clara, considerando tempo e processo de produção.
Queijaria artesanal da Bahia: estabelecimentos rurais que utilizam leite da própria fazenda ou de propriedades com características semelhantes.
Queijo e produtos lácteos artesanais da Bahia: produzidos com identidade cultural e regional, respeitando memorial descritivo (MDP) aprovado por órgãos de inspeção.
Padrão de identidade e MDP: documentos obrigatórios que descrevem composição, processo produtivo, parâmetros de qualidade e rotulagem.
2. Regras sanitárias e boas práticas
Cumprimento obrigatório das Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Boas Práticas Agropecuárias (BPA).
Controle de mastite no rebanho, uso de água tratada e análises microbiológicas semestrais.
Proibição do uso de conservantes, leite de retenção, leite colostral ou leite de animais em tratamento.
Permissão de maturação em ambiente climatizado ou em tábuas de madeira tratadas, desde que comprovada a segurança sanitária.
3. Estrutura e operação das queijarias
Exigência de vestiários, barreiras sanitárias e áreas de produção com fluxo racionalizado.
Possibilidade de utilização de caixas isotérmicas em pequenas produções, desde que higienizadas e adequadas ao transporte.
Registro obrigatório junto a Serviços de Inspeção (municipal ou estadual).
4. Selo Artesanal da Bahia e CEPAB
Criação do Selo Artesanal da Bahia, que autoriza a comercialização intermunicipal de queijos e lácteos registrados.
Instituição do Cadastro Estadual de Produtos Artesanais da Bahia (CEPAB), mantido pela ADAB/CAPPAF, para controle e divulgação oficial dos produtos aptos.
5. Fiscalização e penalidades
Inspeções periódicas realizadas por órgãos oficiais.
Penalidades variam de advertência a multas (R$ 500,00 a R$ 1.000,00), apreensão de produtos, interdição do estabelecimento e cancelamento de registro em casos graves.
6. Apoio ao setor
A lei prevê que o Governo Estadual promova:
Documentação histórica e cultural dos queijos artesanais.
Reconhecimento como patrimônio imaterial.
Apoio a pesquisas, financiamentos, capacitação de produtores e participação em feiras e eventos.
Incentivo ao intercâmbio técnico com outros estados e países.
Impactos para produtores e consumidores
Para os produtores: a lei traz mais clareza nas exigências e abre portas para ampliar mercados, inclusive fora do município, com o Selo Artesanal. Exige, por outro lado, maior atenção às normas sanitárias e de rastreabilidade.
Para consumidores: mais segurança, qualidade e valorização cultural nos produtos adquiridos.
Para o setor agropecuário: fortalecimento das agroindústrias familiares e artesanais, fomentando renda, emprego e identidade regional.
Conclusão
A Lei nº 14.982/2025 é um marco para a produção de queijos e produtos lácteos artesanais na Bahia, equilibrando tradição cultural com exigências modernas de qualidade e segurança alimentar.
Para os produtores, o momento é de adequação às novas regras e de aproveitar as oportunidades abertas pelo Selo Artesanal da Bahia. Já para consumidores e para o setor como um todo, a mudança representa mais confiança e valorização de um patrimônio que é símbolo da identidade baiana.
Na Barreto Contabilidade, acompanhamos de perto as mudanças legais que impactam o setor rural e agroindustrial. Nossa equipe está preparada para orientar produtores na regularização, no registro de produtos e no aproveitamento dos benefícios previstos pela lei.
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